sexta-feira, março 30, 2007

Absurdo e Falta de Respeito

É triste
Fiquei pasmo ao saber que a Rede TV Rondônia não reconhece a função de Repórter-cinematográfico. Uma funcionária sai pelos corredores mostrando um pseudo-documento aos profissionais e dizendo que essa função não é reconhecida. Isso demonstra a falta de conhecimento dos dirigentes da emissora com o Decreto Lei nº. 972 de 17 de outubro de 1969. A emissora tem o interesse de confundir a regulamentação e adequação ao nível superior, que vai exigir diplomas de jornalista, com a criação da função por Decreto-Lei que não exige o diploma de nível superior.
O melhor é a emissora reconhecer o erro e adequar os profissionais nas funções corretas.
Afinal ela colabora para o crescimento de Rondônia, gerando impostos e gerando empregos. Mas pagar o indevido aos funcionários é feio, suja a publicidade que estão fazendo.


DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.
Repórter-Cinematográfico: o profissional a quem cabe registrar ou documentar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico.


Conflito pra não pagar
Operador de câmara portátil externa: este é um conflito antigo e que só tem beneficiado os donos de televisão. Há hoje nas emissoras de TV, em todo Brasil, jornalistas de imagem, muitos deles formados em curso superior, obrigados a receber salários mais baixos e submetidos a uma jornada maior, beneficiando exclusivamente as empresas. O repórter cinematográfico opera uma câmara portátil externa, mas é antes de tudo um jornalista. Ele precisa de conhecimentos técnicos, teóricos e, especialmente, éticos de natureza jornalística. São muitos os exemplos de matérias que são salvas pelo senso profissional do jornalista de imagem. Observa-se também que o operador de câmara portátil trabalha sempre sobre a coordenação de outro profissional, enquanto o repórter cinematográfico exerce sua atividade com total autonomia. É necessário deixar claro, nas duas regulamentações, que o profissional vinculado aos departamentos de jornalismo, ou destacado seguidamente para produção de material jornalístico, deve ser enquadrado como repórter cinematográfico. É um critério universal entre sindicalistas, especialmente os cutistas, que deve ser adotada a norma que mais beneficia o trabalhador. Caso contrário questiona-se a essência do próprio trabalho sindical.


Você sabia?
O jogo de interesses que está por trás de tudo isso pode ser exemplificado com apenas algumas questões para reflexão:
1) Você sabia que a grande maioria das empresas de telecomunicações do Estado está obrigando o repórter cinematográfico a dirigir veículos? E que se ele se recusar a fazê-lo é demitido?
2)Você sabia que a grande maioria das emissoras de TV contrata o repórter cinematográfico como operador de câmera só para pagar um salário inferior e uma carga horária maior?

Autor: Luiz Carlos Ribeiro
Repórter-cinematográfico
Registro 665 DRT/RO
Controle Fenaj: 71283.

TST enquadra Repórter cinematográfico como jornalista
Repórter cinematográfico é jornalista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão regional que enquadrou como jornalista um repórter-cinematográfico que trabalhou na RBS TV Santa Rosa Ltda. Ele acompanhava repórteres na produção de reportagens jornalísticas, mas também saía às ruas sozinhas para produzir reportagens estabelecidas em pautas previamente solicitadas pelo chefe de redação.
Em voto relatado pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da emissora, mantendo com isso a decisão do TRT do Rio Grande do Sul (4ª Região), favorável ao jornalista. O repórter cinematográfico receberá diferenças salariais e reflexos a partir de 16 de junho de 1998, data de seu registro como jornalista profissional no Ministério do Trabalho.
No agravo ao TST, a defesa da emissora sustentou que o empregado apenas acompanhava o repórter, tendo exercido as funções de operador de câmera e operador de câmera de unidade portátil externa, atividades próprias da categoria dos radialistas, devendo, por isso, ser enquadrado como tal. Mas, para o TRT/RS, o fato de estar acompanhado de repórter não retira do repórter-cinematográfico a condição de jornalista.
De acordo com o TRT/RS, trata-se de uma "equipe de profissionais jornalistas". O Tribunal gaúcho rejeitou os argumentos da emissora, comparando a situação dos autos à atuação dos fotógrafos ou repórteres-fotográficos. "O fotógrafo sai com a pauta junto com o repórter e, enquanto o repórter investiga os dados necessários para a matéria, o fotógrafo registra as cenas, mas nem por isso é rebaixado da condição de jornalista para "operador de câmera fotográfica"", concluiu o TRT/RS.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, ao impugnar a decisão regional, a defesa da emissora alegou ofensa à Lei nº. 6.615/78 (que regulamenta a profissão de radialista) e ao Decreto-Lei nº. 972/69 (que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista), mas não obteve êxito. "Segundo o TRT, além de ter acompanhado o repórter, o reclamante saía sozinho à rua com a pauta que lhe era dirigida, o que, de acordo com o teor dos dispositivos tidos por vulnerados, permite concluir pelo exercício da profissão de repórter cinematográfico", concluiu o relator.

Fonte: O Jornalista / TST

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